Lei anti discriminação contra homenssexual!
Lei anti discriminação contra homenssexual!

Lei anti discriminação em Juiz de Fora

Em Juiz de Fora

Finalmente o Brasil ingressa na fase das leis benéficas à comunidade homossexual. Foi sancionada em Juiz de Fora/MG a Lei de número 9.789, de 13 de maio de 2000, que dispõe sobre a ação do Município no combate às práticas discriminatórias, em seu terrítório, por orientação sexual. Com isso, Juiz de Fora passa a ser o município mais moderno no que se refere aos direitos dos homossexuais. A Lei estará sendo divulgada oficialmente em 26 de maio, no Gabinete do Prefeito Municipal, Tarcísio Delgado (PMDB), com a presença do autor da Lei, Vereador Paulo Rogério dos Santos (PMDB), presidente da Câmara Municipal de JF e da diretoria do Movimento gay Meninos Gerais, responsável pelo Rainbow Fest e pelo projeto que gerou a Lei 9.789. Outra novidade que passa a existir em JF o Centro de Referência para a Defesa e Valorização da Auto-Estima e Capacitação Profissional do Cidadão homossexual, Bissexual e Transgênero, que desenvolverá atividades as mais diversas, visando facilitar a inserção dos homossexuais com dignidade e respeito no ambiente social e o combate às ações de natureza homofóbicas. O Projeto que gerou a Lei foi apresentado pelo vereador Paulo Rogério de Souza (PMDB), atual presidente da Câmara Municipal, a partir de uma proposta do Movimento gay Meninos Gerais, organização não-governamental de Juiz de Fora que trabalha para a valorização dos homossexuais e na defesa de seus direitos humanos. Marco Trajano e Oswaldo Braga são os diretores da ONG que realiza anualmente o Juiz de Fora Rainbow Fest, evento que promove debates, exposições de artes, festival de cinema, etc. sempre tendo como tema ahomossexualidade.

A seguir, a íntegra da Lei:

A lei define, como atos atentatórios ou discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros:

Submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

Submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;

Proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;

Praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;

Preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis,motéis, pensões ou similares;

Preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

Praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;

Inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em funçãoda orientação sexual do profissional;

Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Advertência: Multa de 1.000 (um mil) UFIR;

Multa de 3.000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;

Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

Cassação do alvará de licença e funcionamento.

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